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STJ autoriza juízes a consultar redes sociais para embasar prisões

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como base para decretar prisão preventiva ou adotar outras medidas cautelares. O colegiado entendeu que essa prática não viola o sistema acusatório nem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como base para decretar prisão preventiva ou adotar outras medidas cautelares.

O colegiado entendeu que essa prática não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que sejam respeitados os limites previstos em lei.

O caso teve origem em uma exceção de suspeição contra um juiz que, ao analisar um pedido do Ministério Público, acessou as redes sociais do réu para verificar informações citadas na denúncia.

A defesa argumentou que a conduta configuraria violação ao artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), pois o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao coletar diretamente elementos de prova, atribuição exclusiva das partes.

Após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitar o pedido, o caso foi levado ao STJ.

Relator do recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik afastou qualquer ilegalidade, destacando que o juiz atuou dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado com base em informações públicas.

“Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”, afirmou.

O ministro ressaltou que a interpretação está em sintonia com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que reconhecem a possibilidade de o juiz, mesmo no sistema acusatório, determinar diligências de ofício para esclarecer fatos, ouvir testemunhas ou complementar provas, além de proferir condenação sem a manifestação do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu Paciornik ao negar provimento ao recurso. O número do processo não foi divulgado por estar em segredo de justiça.

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